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Apostila de Haia Escritura Pública de Reconhecimento de Filho
Atas Notariais Escrituras em Geral
Autenticações e Reconhecimentos Inventário Extrajudicial
Cartas de Sentença Procurações
Divórcios, Separações e Dissoluções de União Estável Testamento Público
Escritura Declaratória de União Estável


APOSTILA DE HAIA

Através do apostilamento é garantida a validade de um documento que produzirá efeitos no exterior.

A Apostila de Haia é definida como um certificado emitido nos termos da Convenção da Apostila que autentica a origem de um documento público.

Convenção da Apostila da Haia no Brasil é regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça, tendo este tratado o objetivo de agilizar e simplificar a legalização de documentos entre os 112 países signatários, permitindo o reconhecimento mútuo de documentos brasileiros no exterior e de documentos estrangeiros no Brasil.

  • Valor da apostila: Cada documento apostilado tem o custo individual conforme tabela vigente em SC.
  • Solicitação: O apostilamento poderá ser solicitado por qualquer pessoa, presencialmente ou por correio, através do preenchimento do requerimento abaixo:

 

Requerimento Presencial:
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Requerimento Postal:
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Para obter maiores informações, dar entrada nos documentos ou agendar horário de atendimento, entre em contato pelo fone (47) 3515-2230 – ramal 1909 ou e-mail: apostilamento@notasitajai.com.br

  • Legislação aplicável:

Resolução CNJ nº 228/2016
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Convenção da Haia
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Cartilha CNJ
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ATAS NOTARIAIS

Ata Notarial: é um instrumento público através do qual o tabelião documenta, de forma imparcial, um fato jurídico presenciado pelo mesmo. A ata notarial é utilizada para narrar e comprovar, com fé pública, a ocorrência de um fato, perpetuando-o no tempo.

A ata notarial tem eficácia probatória, presumindo-se verdadeiros os fatos nela contidos. Por isso, ela é muito utilizada como meio de prova na esfera judicial (art.364 do CPC).

A ata notarial pode ser utilizada, por exemplo, para comprovar a existência e o conteúdo de sites na internet, comprovar a realização de assembleias de condomínios, comprovar o estado de imóveis locados, atestar a presença de uma pessoa em determinado lugar, constatar qualquer fato que o solicitante considere relevante e que precise ficar registrado/certificado de forma segura.

As atas notariais deverão ser solicitadas somente na comarca de Itajaí, onde o interessado poderá requerer diligência para certificação de fato que julgue necessário, bem como as atas de constatação para fins de usucapião extrajudicial.

  • Preço: O valor da ata notarial é tabelado por lei em todos os cartórios de SC.

AUTENTICAÇÕES E RECONHECIMENTOS DE FIRMA 

 AUTENTICAÇÃO:

– Apresentar SEMPRE a via original

– Serão autenticados documentos extraídos da INTERNET ou com assinatura com uso de certificação digital sempre que seja possível sua verificação de validade – art. 840/841 do Código de Normas de SC.
– NÃO é permitido autenticar fotocópia já autenticada  – art. 837 do  Código de Normas de SC

– É possível autenticação de face de documento, mas será consignado no ato, tal circunstância – art. 839  Código de Normas de SC. a critério do tabelião, a dispensa da autenticação de verso de documento que contenha informações irrelevantes ou padronizadas, a requerimento da parte, informando-se por carimbo a circunstância no verso da face autenticada.

– Documento estrangeiro – a autenticação de documento escrito em idioma estrangeiro independe de tradução oficial.

Observações:

1 – Admite-se a autenticação de documentos com assinaturas digitalizadas, tais como diplomas, certificados, apólices, etc., e de impressos em geral, como cupons fiscais, boletos bancários, carnês, etc., mesmo que extraídos da rede mundial de computadores, neste último caso desde que seja possível sua verificação.

2 –  Admite-se a autenticação de folhas coladas em livros de folhas numeradas, tais como os contábeis ou de atas, ou com etiquetas de autenticações ou registros.

3 – Por não permitir análise de elementos de grafoscopia, tais como ataque, remate e pressão, é vedado o reconhecimento de firma em assinatura digitalizada ou fotocopiada.

4 – Admite-se o reconhecimento de chancela mecânica, desde que o modelo esteja devidamente descrito em livro de notas.

5 – Pode ser fornecida certidão mediante pagamento de emolumentos de documento arquivado digitalmente na serventia(10 anos), indicando-se esta circunstância, mediante requerimento do próprio interessado, vedada a autenticação de cópias.

6 – Admite-se a autenticação de cópias autenticadas por servidores cujos originais estejam arquivados em órgãos públicos, tais como autos judiciais e administrativos, boletins de ocorrência policial, juntas comerciais, publicações da imprensa oficial, dentre outras.

Documentos necessários para abertura de Cartão de Assinaturas:

 CADASTRO: Identificação: RG e CPF

– Documento ORIGINAL –  Identidade – na falta desta, a critério do tabelião exclusivamente,  poderá ser substituído por: passaporte; Carteira Nacional de Habilitação; carteira de identificação fornecida pelas Forças Armadas ou pelos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas; carteira de identidade funcional, expedida por órgão da União ou dos estados; Carteira de Trabalho e Previdência Social, emitida a partir de 1º de janeiro de 2010; Certificado de Reservista que contenha os elementos de identificação do portador; carteira de identidade de estrangeiro, emitida pela Polícia Federal.

Observação: não serão aceitos documentos de identificação que não contenham os elementos de segurança previstos em lei ou antigos a ponto de não mais identificar o portador pela foto, tanto como documentos replastificados, em mau estado. Declaração de estado civil e endereço.

MENORES:  Regra p/ relativamente incapazes – os pais deverão assinar a ficha padrão sendo observada essa condição na respectiva ficha. Art.824 Código de Normas

Observação: O tabelião deve orientar com relação à necessidade das assinaturas de ambos os pais para representar o filho menor impúbere e assistir o filho menor púbere (além da assinatura deste) em documento de transferência de veículo automotor, salvo se apenas um deles for detentor exclusivo do poder familiar. A guarda unilateral não extingue o poder familiar do outro genitor. Fundamentação: Art. 1.631 c/c 1.691, 1.584, §1º e 661, todos do CC; art. 824 do Código de Normas de SC.

RECONHECIMENTO DE FIRMAS POR AUTENTICIDADE:

Somente na presença do atendente/escrevente – dependendo do tipo de documento. Obrigatório para documentos que visem alienar, dispor de bens móveis ou imóveis, com conteúdo econômico, alienar veículos automotores de qualquer valor, prestar fiança, contratos por prazo indeterminado com pagamento parcelado, etc. Art. 822 do Código de Normas SC.

– Reconhecimento de pessoa portadora de deficiência visual ou menor relativamente incapaz. Art. 823 do Código de Normas de SC e duas testemunhas.

– Documentos incompletos, com espaços em branco. Deverão ser preenchidos pelo interessado ou inutilizados pelo mesmo. Art 826 do Código de Normas de SC.

RECONHECIMENTO DE FIRMAS POR SEMELHANÇA:

Conferindo a assinatura com a ficha padrão arquivada na serventia, não é necessária a presença da pessoa que assinou no tabelionato. Será feito em documentos que não exijam expressamente a presença de quem assinou ou a critério do tabelião.


CARTAS DE SENTENÇA

É o meio seguro que o advogado ou as partes interessadas dispõe para obter a reprodução autêntica dos documentos bastando que o mesmo faça carga do processo judicial – ou acesso eletrônico aos autos – e entregue o processo ao cartório que terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias para expedição da carta.

O cartório efetuará a reprodução e a autenticação dos documentos necessários  conforme o artigo abaixo além de eventuais documentos indicados pelo advogado, e em seguida autuará as cópias em forma física ou digital:

Nos termos do Art. 843-A. da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina, o  tabelião de notas poderá, a pedido da parte interessada, formar cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais, os formais de partilha, as cartas de adjudicação e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e de retificação, nos moldes da regulamentação. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 10, de 31 de outubro de 2014)

Art. 843-B. As peças instrutórias das cartas de sentença deverão ser extraídas dos autos judiciais originais, ou do processo judicial eletrônico, conforme o caso. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 10, de 31 de outubro de 2014)

Art. 843-C. As cópias deverão ser autenticadas e autuadas, com termo de abertura e termo de encerramento, numeradas e rubricadas, de modo a assegurar ao executor da ordem ou ao destinatário do título não ter havido acréscimo, subtração ou substituição de peças. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 10, de 31 de outubro de 2014)

Art. 843-D. O termo de abertura deverá conter a relação dos documentos autuados, e o termo de encerramento informará o número de páginas da carta de sentença. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 10, de 31 de outubro de 2014)

Art. 843-E. O tabelião fará a autenticação de cada cópia extraída dos autos do processo judicial, atendidos os requisitos referentes à prática desse ato. (redação alterada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

Art. 843-F. A carta de sentença deverá ser formalizada no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da solicitação do interessado e da entrega dos autos originais do processo judicial, ou do acesso ao processo judicial eletrônico. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 10, de 31 de outubro de 2014)

Art. 843-G. Todas as cartas de sentença deverão conter, no mínimo, cópias das seguintes peças: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 10, de 31 de outubro de 2014) I – sentença ou decisão a ser cumprida; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 10, de 31 de outubro de 2014) 217 II – certidão de transcurso de prazo sem interposição de recurso (trânsito em julgado); (redação acrescentada por meio do Provimento n. 10, de 31 de outubro de 2014) III – procurações outorgadas pelas partes; e (redação acrescentada por meio do Provimento n. 10, de 31 de outubro de 2014) IV – outras peças processuais que se mostrem indispensáveis ou úteis ao cumprimento da ordem, ou que tenham sido indicadas pelo interessado. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 10, de 31 de outubro de 2014)

Art. 843-H. Tratando-se de inventário, sem prejuízo das disposições legais (art. 1.027 do CPC), o formal de partilha deverá conter, ainda, cópias das seguintes peças: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 10, de 31 de outubro de 2014) I – petição inicial; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 10, de 31 de outubro de 2014) II – decisões que tenham deferido o benefício da assistência judiciária gratuita; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 10, de 31 de outubro de 2014) III – certidão de óbito; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 10, de 31 de outubro de 2014) IV – plano de partilha; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 10, de 31 de outubro de 2014) V – termo de renúncia, se houver; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 10, de 31 de outubro de 2014) VI – escritura pública de cessão de direitos hereditários, se houver; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 10, de 31 de outubro de 2014) VII – auto de adjudicação, assinado pelas partes e pelo juiz, se houver; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 10, de 31 de outubro de 2014) VIII – manifestação da Fazenda do Estado de Santa Catarina, pela respectiva Procuradoria, acerca do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Causa Mortis e Doação (ITCMD), bem sobre eventual doação de bens a terceiros, e sobre eventual recebimento de quinhões diferenciados entre os herdeiros, nos casos em que não tenha havido o pagamento da diferença em dinheiro; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 10, de 31 de outubro de 2014) IX – manifestação do Município, pela respectiva Procuradoria, se o caso, acerca do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos, e sobre eventual pagamento em dinheiro da diferença entre os quinhões dos herdeiros, e sobre a incidência do tributo; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 10, de 31 de outubro de 2014) 218 X – sentença homologatória da partilha; e (redação acrescentada por meio do Provimento n. 10, de 31 de outubro de 2014) XI – certidão de transcurso do prazo sem interposição de recurso (trânsito em julgado). (redação acrescentada por meio do Provimento n. 10, de 31 de outubro de 2014)

Art. 843-I. Tratando-se de separação ou divórcio, a carta de sentença deverá conter, ainda, cópia das seguintes peças: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 10, de 31 de outubro de 2014) I – petição inicial; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 10, de 31 de outubro de 2014) II – decisões que tenham deferido o benefício da assistência judiciária gratuita; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 10, de 31 de outubro de 2014) III – plano de partilha; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 10, de 31 de outubro de 2014) IV – manifestação da Fazenda do Estado de Santa Catarina, pela respectiva Procuradoria, acerca da incidência e do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Causa Mortis e Doações (ITCMD), bem sobre eventual doação de bens a terceiros, e sobre eventual recebimento de quinhões diferenciados entre os herdeiros, nos casos em que não tenha havido o pagamento da diferença em dinheiro; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 10, de 31 de outubro de 2014) V – manifestação do Município, pela respectiva Procuradoria, se o caso, acerca da incidência e recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos, e sobre eventual pagamento em dinheiro da diferença entre os quinhões dos herdeiros, e sobre a incidência do tributo; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 10, de 31 de outubro de 2014) VI – sentença homologatória; e (redação acrescentada por meio do Provimento n. 10, de 31 de outubro de 2014) VII – certidão de transcurso de prazo sem interposição de recurso (trânsito em julgado). (redação acrescentada por meio do Provimento n. 10, de 31 de outubro de 2014)

Art. 843-J. Incumbirá ao serventuário (delegatário) realizar a comunicação dirigida aos autos judiciais para informar a extração da carta de sentença ou decisão pertinente. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 10, de 31 de outubro de 2014)

Art. 843-K. A critério do interessado, as cartas de sentença poderão ser formadas em meio físico ou eletrônico, com a aplicação das regras pertinentes ao tema do serviço notarial. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 10, de 31 de outubro de 2014) 219

Art. 843-L. Pela extração da carta de sentença, incluída a sua comunicação nos autos originários, bem como os termos de abertura e de encerramento e a sua autuação, o tabelião exigirá: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 10, de 31 de outubro de 2014) I – o valor pertinente à “carta de sentença”, previsto na tabela I, item “4” da Lei Complementar Estadual n. 156, de 15-5-1997 (Regimento de Custas e Emolumentos), até que haja previsão específica para tanto em atos do tabelião em lei que regulamente custas e emolumentos deste Estado; e (redação acrescentada por meio do Provimento n. 10, de 31 de outubro de 2014) II – a fotocópia de cada documento juntado ao ato e sua respectiva autenticação, consoante a legislação já aplicada normalmente. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 10, de 31 de outubro de 2014) § 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019) Art. 843-M. A possibilidade de extração de cartas de sentença se estende também aos Escrivães de Paz do Estado de Santa Catarina. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 10, de 31 de outubro de 2014)

Para agilizar o seu atendimentoclique aqui para preencher o formulário de requerimento para expedição de carta de sentença e traga a impressão juntamente com o processo.

DIVÓRCIOS E SEPARAÇÕES E DISSOLUÇÕES DE UNIÃO ESTÁVEL

A Lei 11.441/07 autorizou a realização de separações e divórcios através de escrituras públicas feitas em tabelionatos. Essa lei facilitou a vida do cidadão ao permitiu a via extrajudicial para realização do seu divórcio.

Havendo processo judicial em andamento, os interessados podem, a qualquer momento, desistir do processo e optar pela separação ou divórcio em cartório, desde que preenchidos os requisitos legais.

  • Requisitos:

1º) É preciso haver consenso entre o casal. Os cônjuges devem estar de acordo quanto à decisão de separação ou divórcio. Se houver litígio entre eles, o processo deve necessariamente ser judicial.

2º) Não pode haver filhos menores ou incapazes envolvidos, salvo se comprovada a resolução prévia e judicial de todas as questões referentes aos filhos menores (guarda, visita e alimentos).

Ou seja, o ato somente poderá ser realizado em cartório se:

  • O casal não tiver filhos comuns;
  • Os filhos comuns forem maiores ou emancipados;
  • As questões relativas aos filhos menores já tiverem sido previamente resolvidas em juízo.

3º) deve haver a participação de um advogado.

  •  Diferença entre Separação e Divórcio:

Separação é uma forma de dissolução da sociedade conjugal que extingue os deveres de coabitação e fidelidade próprios do casamento, bem como o regime de bens.

Fica mantido, contudo, o vínculo matrimonial entre os separados, permitindo-se a reconciliação do casal a qualquer tempo, o que os impede de contrair outro casamento até que seja feito o divórcio.

Divórcio é uma forma de dissolução do casamento por vontade das partes. Somente após o divórcio é permitido aos cônjuges contrair outro casamento.

Observações: O casal pode optar pelo divórcio direto, a qualquer tempo, independentemente de prazo mínimo de casamento ou de prévia separação.

  • Competência: É livre a escolha do Cartório de Notas para lavratura da escritura qualquer que seja o domicílio das partes devendo as partes procurar o tabelião de notas que preferir.
  • Efeitos: As escrituras de separação ou divórcio não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para transferência de bens e direitos.

Para alteração do estado civil e do nome após a separação ou divórcio, as partes deverão apresentar a escritura para averbação no Cartório de Registro Civil onde foi realizado o casamento.
Para transferência dos bens e direitos para o nome de cada um dos cônjuges será necessário também apresentar a escritura para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no DETRAN (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias e aplicações financeiras), etc.

  • Documentos: necessários:
    a) Certidão de casamento (atualizada – prazo máximo 90 dias);
    b) Escritura de Pacto Antenupcial e Certidão do Registro do Pacto (se houver);
    c) Documentos dos cônjuges e eventual procurador: documento de identidade, CPF e qualificação completa;
    d) Documentos dos Filhos (se houver): certidão de nascimento ou documento de identidade;
    e) Documentos do Advogado: Carteira da OAB e qualificação completa;
    f) Definição sobre a retomada do uso do nome de solteiro ou manutenção do nome de casado;
    g) Definição sobre o pagamento ou não de pensão alimentícia;
    h) Descrição da partilha dos bens (se houver);
    i) Documentos de propriedade dos bens (se houver):

Imóveis urbanos:  Certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (original e atualizada – prazo máximo 30 dias); Carnê de IPTU do ano vigente; e Certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis.

Imóveis rurais: Certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (original e atualizada – prazo máximo 30 dias); CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA e Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal ou cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos (DIAC, DIAT, recibo de entrega e DARFs).

Bens móveis: documentos de propriedade de veículos; extratos de ações e de contas bancárias; notas fiscais de bens e jóias; contrato social, balanço patrimonial e CNPJ de empresas (apresentar certidão atualizada do Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas – prazo máximo de 1 ano).

É facultado às partes optar por partilhar os bens e resolver sobre a pensão alimentícia posteriormente.
Em caso de partilha de bens na escritura, deve ser providenciado também o pagamento de eventuais impostos devidos. Quando houver transmissão de bem imóvel de um cônjuge a outro a título oneroso, incidirá o imposto municipal denominado ITBI sobre a parte excedente à meação. Quando houver transmissão de bem móvel ou imóvel de um cônjuge a outro a título gratuito, incidirá o imposto estadual denominado ITCMD sobre a parte excedente à meação.

  • Advogado: A lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes nas escrituras de separação e divórcio. As partes podem ter advogados distintos ou um só advogado para ambos. Se um dos cônjuges for advogado, este pode atuar também na qualidade de assistente jurídico na escritura. O advogado deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas, não sendo necessário apresentar petição ou procuração, já que esta é outorgada pelos interessados na própria escritura de separação ou divórcio.
  • Representação por procurador: Os cônjuges podem ser representados por um terceiro, constituído através de procuração pública, a qual deverá conter poderes especiais e expressos para essa finalidade, com descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de 30 (trinta) dias.Se um dos cônjuges for residente no exterior, a procuração poderá ter prazo de validade de até 120 (cento e vinte) dias devendo ser lavrada no Consulado Brasileiro (cônjuge brasileiro) ou em um notário local (cônjuge estrangeiro), devendo ser consularizada e registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, acompanhada da respectiva tradução juramentada.
  • Sigilo: Não há sigilo nas escrituras de separação e divórcio consensuais.
  • Retificação da escritura: Admite-se a retificação das cláusulas referentes à obrigação alimentar, mediante consenso de ambas as partes.

A retificação para ajuste do nome de casado para volta do uso do nome de solteiro pode ser feita unilateralmente pelo interessado, através de nova escritura, com assistência de advogado.

  • Restabelecimento da sociedade conjugal: É possível o restabelecimento da sociedade conjugal por escritura pública, ainda que a separação tenha sido judicial, desde que mantido o regime de bens.
  • Preço: O valor da escritura de separação e divórcio é tabelado por lei em todos os cartórios de SC. Se não houver bens a partilhar = escritura sem valor declarado (devendo as partes declarar sob as penas da lei que não têm bens a partilhar)

Se houver bens a partilhar = escritura com valor declarado, considerando-se o valor total do patrimônio, conforme Tabela de Custas e Emolumentos de Santa Catarina. Para o cálculo dos emolumentos, prevalece o maior valor dentre aquele atribuído pelas partes e o valor venal.

ESCRITURA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL E UNIÃO HOMOAFETIVA

É uma escritura onde o casal declara que tem uma união de caráter pública, duradouro e com fins de constituir família e que poderá futuramente ser convertida em casamento.

  • Requisitos:

Os requisitos para lavratura da escritura de união estável são:

a) convivência contínua, pública e duradoura entre duas pessoas com o objetivo de constituir família;

b) estado civil de solteiro, viúvo, divorciado, separado judicialmente ou separado de fato.

c) deverão informar a data do início da união estável

  • Documentos:

RG e CPF (originais), certidão de casamento (se casado, separado, divorciado ou viúvo) ou nascimento (se solteiro) (atualizada até 90 dias), informação sobre profissão e endereço;

informação sobre a data de início da relação (*a lei não exige prazo mínimo de convivência para se caracterizar a união estável);

definição sobre o regime de bens aplicável à relação (*regime da comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação de bens, participação final nos aquestos ou regime misto).

Não há necessidade de testemunhas na escritura.

  • Efeitos:Aplicam-se à união estável os deveres de lealdade, respeito, assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

A escritura pode ser utilizada para garantir direitos dos companheiros junto ao INSS, convênios médicos, odontológicos, clubes, etc.

Registro: A escritura de união estável pode ser registrada?

É facultativo o registro no Cartório de Registro Civil do da Comarca do domicílio das partes. Caso as partes desejem registrar a união estável na matrícula dos imóveis, é obrigatório o prévio registro no Cartório de Registro Civil.
Dissolução de União Estável: as partes que desejam dissolver a união estável deverão contratar advogado e fazer no tabelionato a escritura pública de dissolução de união estável.

União Homoafetiva: Aplicam-se as mesmas regras para as uniões estáveis entre pessoas do mesmo sexo.

União Poliafetiva: Não são permitidas as escrituras de união estável entre mais de duas pessoas.

  • Valor: valor da escritura é tabelado por lei em todos os cartórios de Santa Catarina. Na dissolução se houver bens de qualquer natureza a escritura será calculada de acordo com o valor atualizado dos mesmos.

ESCRITURA PÚBLICA DE RECONHECIMENTO DE FILHO

O pai pode reconhecer um filho espontaneamente a qualquer temo através de escritura pública ou de testamento.

  • Documentos necessários:

Documentos pessoais (RG e CPF originais), certidão de casamento (se casado, separado, divorciado ou viúvo) ou nascimento (se solteiro) (atualizada até 90 dias) e cópia da certidão de nascimento do filho. Só podem reconhecer filho os maiores de 16 anos.

Observações:

A escritura de reconhecimento de filho é um ato irrevogável que deve ser averbado no Cartório de Registro Civil onde foi feito o registro de nascimento do filho.

Em caso de filho menor de idade, a averbação do reconhecimento de filho no Cartório de Registro Civil dependerá da anuência da mãe. Caso o filho seja maior, ele não poderá ser reconhecido sem a autorização do mesmo.

A anuência pode ser dada no ato da assinatura da escritura no Cartório de Notas (neste caso, a mãe ou o filho maior devem assinar a escritura e apresentar os seus documentos pessoais originais – RG e CPF) ou posteriormente, no Cartório de Registro Civil.

Na escritura poderá ser requerida e informada a alteração do nome do filho com a inclusão do sobrenome do pai, porém o sobrenome da mãe não poderá ser excluído.

  • Filho falecido: Sim, o filho pode ser reconhecido mesmo depois de sua morte se tiver deixado descendentes (filhos ou netos).
  • Valor: A escritura de reconhecimento de filho é considerada ato sem conteúdo econômico, tabelado em todos os cartórios de SC.

DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA ESCRITURAS EM GERAL

Competência: A escritura pública pode ser feita em qualquer Cartório de Notas, que tem competência exclusiva conforme estabelecido na Lei 8935/94.

É livre a escolha do tabelião de notas e as partes podem escolher entre os tabeliães de sua confiança aquele que melhor atenda seus interesses.

  • Documentos necessários: Para a lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos e informações:

Pessoa física: documento de identidade oficial, CPF, certidão de casamento (se casado, separado, divorciado ou viúvo) ou nascimento (se solteiro) (atualizada até 90 dias) e informação sobre profissão e endereço dos vendedores e compradores (em caso de compra e venda) ou doadores e donatários (em caso de doação);

Pessoa jurídica: original ou cópia autenticada do contrato social e suas alterações, a ata de nomeação da diretoria, CNPJ, além do RG e CPF originais do representante que irá assinar o documento.

Imóvel: documentos necessários à comprovação da titularidade do imóvel;

Imóveis urbanos: via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), carnê de IPTU, certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais.

Imóveis rurais: via original certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal, CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA.

  • Certidões: Antes de lavrar a escritura, o comprador deve exigir a apresentação das seguintes certidões, tiradas no local de residência dos vendedores e no local de situação do imóvel, para garantir a segurança jurídica do negócio:

– Certidão Negativa de Ônus emitida pelo Registro de Imóveis;

– Certidão Negativa de Tributos Municipais; – Certidão Negativa da Justiça do Trabalho;

– Certidão Negativa do INSS, quando se tratar de contribuinte obrigatório da Previdência Social;

– Certidão Conjunta de Quitação de Tributos Federais e Dívida Ativa da União;

– Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas

– Declaração de Quitação de Débitos Condominiais emitida pelo síndico (em caso de apartamento)

  • Impostos: A transmissão de bem imóvel a título oneroso (compra e venda) implica em pagamento do imposto municipal denominado ITBI.

A transmissão de bem imóvel a título gratuito (doação) implica em pagamento do imposto estadual denominado ITCMD.

Em Itajaí, e em algumas regiões, incide também o laudêmio devido à SPU.

  • Registro da Escritura: A escritura deve ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis o mais breve possível pois QUEM NÃO REGISTRA NÃO É DONO.

Enquanto não registrada a escritura, o imóvel não é transferido para o comprador ou donatário e continua em nome do vendedor ou doador, respondendo por eventuais dívidas do mesmo.

  • Preço: O valor da escritura é tabelado por lei em todos os cartórios do Estado e depende do valor venal do imóvel ou do valor da operação.

Observações : os documentos de identificação deverão preferencialmente serem apresentados nos originais, ou  na falta, as cópias autenticadas.

Valor cobrado : as escrituras em geral, com valor ou sem valor, são tabeladas em todo Estado de Santa Catarina. É facultada a consulta sobre o preço da escritura, desde que apresentado o valor dos bens.

Compareça pessoalmente ao cartório com os documentos do imóvel e o carnê de IPTU/espelho da prefeitura para análise da documentação e cálculo do valor devido.

 

PROCEDIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

Para que o inventário possa ser feito em cartório, é necessário observar os seguintes requisitos de acordo com a Lei 11.441/07 e Resolução 35/2007 CNJ. A legislação facilitou a vida do cidadão e permitiu a realização deste ato em cartório através de escritura pública.

A competência do tabelião para lavrar inventários extrajudiciais é regulada em lei, sendo livre a escolha do tabelião de notas qualquer que seja o domicílio das partes, o local de situação dos bens ou do óbito do falecido. As partes devem procurar o tabelião de notas de sua preferência.

Requisitos:

1 – Os herdeiros devem ser maiores e capazes;

2 – Consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;

3 – O falecido(a) não deverá ter deixado testamento, ressalvado se houver testamento revogado, inválido, ou declarado nulo por decisão judicial;

4 – A escritura pública de inventário deverá ter a participação de um advogado como assistente jurídico das partes.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS :

Dos documentos e informações do falecido :

– RG, CPF, certidão de óbito e certidão de casamento ou nascimento (se falecido no estado civil de solteiro) atualizada;

– Escritura de Pacto Antenupcial e Certidão do Registro do Pacto (se houver);

– Certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (www.censec.org.br  – Busca de Testamento); informação de existência ou não de testamento; (emissão eletrônica no sistema do cartório);

– Certidão Conjunta Negativa (ou Positiva com Efeitos de Negativa) de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União emitida pelo Ministério da Fazenda ( www.receita.fazenda.gov.br );

Dos documentos e informações do cônjuge do falecido, dos herdeiros e respectivos cônjuges e do advogado:

– Documentos do Cônjuge: RG, CPF e qualificação completa;

– Documentos dos Herdeiros e respectivos cônjuges: RG, CPF, certidão de nascimento (herdeiros solteiros) ou certidão de casamento (herdeiros casados, separados ou divorciados) – atualizada e qualificação completa;

– Documentos do Advogado: Carteira da OAB (registro ativo) e qualificação completa.

Todas as partes, procuradores e advogados deverão apresentar os documentos de identidade originais e não replastificados, preferencialmente emitidas a menos de 10 anos, na data de assinatura da escritura.

Dos bens do falecido(a):

Imóveis urbanos :

– Certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (original e atualizada – prazo máximo 30 dias) e cópia autenticada do compromisso de compra e venda se o imóvel ainda não estiver quitado e registrado em nome do falecido;

– Certidão negativa (ou positiva, com efeitos de negativa) de tributos municipais incidentes sobre os imóveis;

– Declaração ou comprovação de quitação de débitos condominiais.

Imóveis rurais :

– Certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (original e atualizada – prazo máximo 30 dias);

– Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural ( www.receita.fazenda.gov.br ) + cópia autenticada da declaração de ITR do último exercício ou cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos recibo de entrega.

– CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA;

– Inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR – sob consulta

– Certidão Negativa do Ibama.

Bens móveis e semoventes :

– Automóveis: cópia autenticada do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo do respectivo exercício;

– Aplicações financeiras,   ações, saldo em conta corrente –   extrato atualizado de contas bancárias e de investimentos emitidos pelo Banco, extrato de registro de ações;

– Empresas: CNPJ + cópia autenticada do contrato social ou da última alteração contratual consolidada + Certidão Simplificada atualizada da Junta Comercial ou certidão do Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas competente.

– Bens e jóias: cópia autenticada das notas fiscais;

– Embarcações: cópia autenticada do título de inscrição na Delegacia da Capitania dos Portos competente;

– Animais: cópia autenticada do Certificado de Registro.

Das dívidas, direitos e obrigações do falecido, nomeação de inventariante e da descrição da partilha entre os herdeiros:

– Informar a existência de dívidas e respectivos credores, direitos e obrigações deixadas pelo falecido;

– Definir a nomeação de Inventariante para representação do espólio;

– Apresentar a descrição da partilha dos bens entre os herdeiros constando o valor atribuído e atualizado pelas partes para cada bem do espólio;

* É de exclusiva responsabilidade do advogado das partes verificar os prazos legais e as regras para lançamento do imposto ITCMD. O cartório não se responsabiliza por eventuais multas de protocolização e outras decorrentes de declarações feitas fora do prazo ou de erros constantes nas declarações feitas pelas partes.

Observações:

1 –   Eficácia: Depois de   assinada pelas partes, a escritura de   inventário produz efeitos automaticamente e a escritura de inventário não depende de homologação judicial.  Para transferência dos bens para o nome dos herdeiros as partes deverão apresentar a escritura de inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no DETRAN (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias), etc.

2 –  Impostos: No caso de bens imóveis, a competência para arrecadação do ITCMD (imposto sobre transmissão “causa mortis”) é do Estado de situação dos bens, e no caso de bens móveis, títulos e créditos, a competência é do Estado onde se processar o inventário.

3 –  O ITCMD deve ser calculado e   recolhido antes da lavratura da escritura de inventário, e poderá ser pago sem multa até 60 dias da data do óbito. Após este prazo será aplicada multa pelo fisco e que sofrerá variação conforme o atraso ocorrido  assim como o  FRJ (Fundo de Reaparelhamento da Justiça (SC).

Valor cobrado: o preço do inventário é tabelado por lei em todos os cartórios de Santa Catarina,  e depende do valor do patrimônio deixado pelo falecido. Na maioria dos casos, o inventário em cartório é mais barato do que o inventário judicial. É facultada a consulta para saber o preço que será cobrado pelo cartório mediante a apresentação dos valores dos bens.

  • Procuração: Se alguma das partes for representada por procurador, a procuração deverá ser pública, com poderes especiais e expressos, descrição das cláusulas essenciais da escritura. A procuração pode ser outorgada a um dos herdeiros ou a terceiro.
  • Procuração lavrada no exterior: O brasileiro residente no exterior deve lavrar a procuração no Consulado do Brasil. O estrangeiro deve lavrar em um cartório local, reconhecer a firma do notário no Consulado Brasileiro (quando aplicável) e posteriormente registrar a procuração no Cartório de Registro de Títulos e Documentos no Brasil, acompanhada da respectiva tradução juramentada. (atenção: o prazo de validade da procuração é de 90 (noventa) dias).
  • Advogado: A lei exige a presença de advogado nas escrituras de inventário. O tabelião, assim como o juiz, é um profissional do Direito que presta concurso público e representa o Estado, agindo de forma imparcial. Já o advogado, comparece ao ato na defesa dos interesses dos seus clientes. Os herdeiros podem ter advogados distintos ou um só advogado para todos. Se um dos herdeiros for advogado, este pode atuar também na qualidade de assistente jurídico na escritura. O advogado deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas, não sendo necessário apresentar petição ou procuração, já que esta é outorgada pelos interessados na própria escritura de inventário.
  • União Estável: Se o falecido vivia em união estável, é possível reconhecer a união na escritura de inventário se todos os herdeiros comparecerem. Se o companheiro for o único herdeiro ou se houver conflito entre ele e os demais herdeiros, o reconhecimento da união estável deve ser feito judicialmente.
  • Inventário Judicial em Andamento: Se houver um processo judicial em andamento, os interessados podem pedir a desistência do processo a qualquer tempo e optar por fazer o inventário em cartório. Enquanto não houver sentença proferida no processo judicial as partes podem optar pela escritura de inventário devendo comprovar a desistência do ato judicial antes de dar entrada no procedimento em cartório.
  • Renúncia de Herança: Se o herdeiro não tiver interesse em receber a herança, ele deve renunciar através de um ato jurídico unilateral pelo qual abdicará do direito de participar da sucessão. Na renúncia pura e simples, a quota hereditária vai para o monte-mor e é partilhada entre os demais herdeiros. Neste caso, não incide imposto sobre a renúncia. Na renúncia imprópria ou translativa, o herdeiro cede a sua quota hereditária para outro herdeiro. Se esta cessão for gratuita, incide o imposto estadual: ITCMD. Se for onerosa, incide o imposto municipal: ITBI. Em ambos os casos, a renúncia deve ser feita por escritura pública, sendo necessário o comparecimento do cônjuge, salvo nos casos de regime de separação absoluta de bens ou participação final nos aquestos. A renúncia pode ser efetuada através de escritura autônoma ou na própria escritura de inventário.
  • Sobrepartilha: Se os herdeiros posteriormente descobrirem algum bem que deixou de ser inventariado, é possível fazer, a qualquer tempo, a sobrepartilha por escritura pública, ainda que a partilha anterior tenha sido feita judicialmente.
  • Inventário negativo: O inventário negativo é utilizado para comprovar a inexistência de bens a partilhar. Ele é necessário caso os herdeiros queiram comprovar que o falecido só deixou dívidas ou caso o cônjuge sobrevivente queira escolher livremente o regime de bens de um novo casamento.
  • Falecimento ocorrido antes da Lei 11441/07: Caso a pessoa tenha falecido antes de 2007 e os herdeiros ainda não tenham feito o inventário, é possível fazer o inventário em cartório por escritura pública uma vez que essa norma também se aplica aos casos de óbitos ocorridos antes de sua vigência.
  • Dívidas: A própria herança responde pelo pagamento de todas as dívidas do falecido, mas as dívidas não se transferem aos seus herdeiros. É o chamado benefício de inventário que significa que os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança. Caso as dívidas absorvam todo o patrimônio, os herdeiros não terão nada a receber. A existência de credores não impede a realização do inventário por escritura pública, cabendo a estes habilitarem-se no inventário. No entanto, os débitos tributários municipais e da receita federal impedem a lavratura da escritura.
  • Nomeação de inventariante para cumprimento de obrigações: Se o falecido tiver deixado apenas obrigações a serem cumpridas (ex: outorga de escritura pública em caso de compromisso de compra e venda quitado), os herdeiros devem nomear um inventariante na escritura de inventário para cumprimento de tais obrigações.
  • Efeitos: Depois de assinada a escritura, o inventário produz efeitos automaticamente e a escritura de inventário não depende de homologação judicial.  Para transferência dos bens para o nome dos herdeiros as partes deverão apresentar a escritura de inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no DETRAN (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias), etc.

CLIQUE AQUI PARA IMPRIMIR O CHECK LIST DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

PROCURAÇÕES

Procuração: é o instrumento de mandato e expressa quando alguém recebe de outrém poderes para em nome deste praticar atos ou administrar todos os tipos de interesses.

A forma pública é exigida em lei, para alguns casos, onde irão celebrar-se  atos complexos e solenes, como por exemplo, venda e doação de bens imóveis, representação em casamento ou em escrituras de divórcio e inventário, menores, analfabetos, etc.

  • Documentos necessários

Pessoa Física: documentos pessoais originais (RG, CPF) e certidão de casamento (se casado, separado, divorciado ou viúvo) ou nascimento (se solteiro) (atualizada até 90 dias).

Pessoa Jurídica: original ou cópia autenticada do contrato social e suas alterações, certidão simplificada da Junta Comercial de SC, além do RG e CPF originais do representante que irá assinar o documento.

Dados pessoais do procurador:  nome, RG, CPF, estado civil, profissão e endereço.

Imóveis:  para procurações relativas à venda de imóveis, deverá ser apresentada a certidão de matrícula do imóvel (30 dias)  e para procurações relativas à venda de veículos, deverá ser apresentado o documento de propriedade do mesmo.

  • Revogação: A procuração pública pode ser revogada a qualquer tempo, em qualquer cartório, independente de onde ela tenha sido feita.

Se a procuração não for revogada, ela continuará válida, exceto se contiver prazo de validade ou o objeto específico da mesma tenha se esgotado. A procuração pública deverá ser revogada somente por instrumento público.

  • Valor: O valor da procuração é tabelado por lei em todos os cartórios de SC. A revogação segue os mesmos critérios.

TESTAMENTO PÚBLICO

 Através do testamento a pessoa manifesta a sua vontade quanto ao seu patrimônio ou outras disposições de última vontade, para ter validade após a sua morte. Pode ser revogado a qualquer tempo.

É um ato solene, privativo do tabelião, com a presença de duas testemunhas que devem acompanhar a leitura e assinatura de todos na data e horário marcado para esse fim.

 Documentos necessários:

TESTADOR:

RG, CPF Certidão nascimento ou casamento atualizada (90 dias), qualificação completa.

Caso haja imóveis: certidão atualizada das matrículas dos imóveis com prazo máximo de – 30 dias.

BENEFICIÁRIO (A): O testador(a) deve informar todos os dados dos beneficiários, preferencialmente acompanhar os documentos atualizados e qualificação completa.

TESTEMUNHA 1

RG, CPF, certidão nascimento ou casamento atualizada, sendo possível, qualificação completa.

TESTEMUNHA 2

RG, CPF, certidão nascimento ou casamento atualizada, sendo possível, qualificação completa.